- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/08/2014, p. 15/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ" (AgRg no AREsp 477.395/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014). 2. Rever critério adotado pelo Tribunal de origem acerca do valor patrimonial da ação importa no reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 512.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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