- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 20/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/11/2017, p. 20/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O quadro fático descrito no aresto estadual permite a esta Corte Superior aplicar o direito à espécie, atribuindo aos fatos incontroversos a correta consequência jurídica, sem a necessidade de reexame de prova. Precedentes. 2. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da ação por meio de expresso comando judicial determinando, por exemplo, a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização ou, ainda, fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o título judicial determinou apenas que o valor patrimonial da ação fosse aquele da data da integralização, de modo que se aplica ao cumprimento de sentença o entendimento consolidado na Súmula 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.311.759/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)
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