JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 16/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ART. 525, I, DO CPC/1973. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO NÃO JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR TEMPESTIVIDADE ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 472 DO CPC/1973. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De início, no tocante à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, o agravante não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Conforme jurisprudência assente desta Corte, constitui ônus da parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do CPC/1973, sob pena de não conhecimento, não sendo possível o saneamento do recurso para lhe suprir a deficiência. Precedentes. 3. Não se desconhece, porém, os precedentes que flexibilizam os rigores formais na formação do instrumento, quando é possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios de prova, afora a certidão de intimação. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que a tempestividade do recurso não poderia ser atestada por outros elementos de prova constantes dos autos. 5. O acolhimento da tese recursal, de acordo com a qual seria possível aferir a tempestividade do agravo de instrumento através de outros meios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. No tocante à suposta violação do art. 472 do CPC/1973, observa-se que o referido preceito normativo não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.564.908/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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