- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, de se reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, não depende de reexame de provas. Portanto, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. 2. "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp n. 1.409.357/SC, Relator para o acórdão Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 14/5/2014 pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 21/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 441.324/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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