- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS DA CF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SÚMULA 83/STJ. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGO EM INATIVIDADE. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido que o art. 37, XVI, da Constituição Federal, admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2º do art. 118 da Lei n. 8.112/90. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, a tese discutida é a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos lícitos e a compatibilidade de horários, sendo que ocorreu a aposentadoria em um deles. Todavia, a recorrente, em suas razões recursais, insiste que a carga horária excessiva trará malefícios à saúde da servidora, além de ensejar imprudências, imperícias e negligências no desempenho das atividades laborais. 3. Não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. As razões do agravo regimental devem ter correspondência com o conteúdo da decisão agravada e exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 4. É despicienda a alegação da recorrente, que não há compatibilidade de horário, conforme exigência do § 2º do art. 118 da Lei n. 8.112/90, uma vez que a agravada encontra-se em inatividade em decorrência de aposentadoria de um dos cargos, acumuláveis quando em atividade. Precedentes desta Corte e do STF: AgRg no AREsp 415.292/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013. ; RE 709535 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, Acórdão eletrônico DJe-051 Divulg 15-03-2013 Public 18-03-2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.988/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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