JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
25/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 25/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. APLICAÇÃO DO REGIME DO PRECATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem indeferiu a penhora de bens da recorrida. Na motivação empregada para justificar o conteúdo do provimento jurisdicional, reportou-se exclusivamente à exegese de matéria constitucional, ao citar precedente do STF e, com base nele, consignar a orientação de que as sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviço público, com caráter não concorrencial, equiparam-se à Fazenda Pública e gozam da prerrogativa do art. 100 da CF/1988, ou seja, seus débitos sujeitam-se ao pagamento mediante o regime dos precatórios. 2. O ente público interpõe o presente Recurso Especial para discutir temas que somente de modo indireto se relacionam com o conteúdo do acórdão, pois argumenta que o dinheiro é o bem sobre o qual preferencialmente deve recair a penhora, assim como que a empresa recorrida não comprovou que a eventual constrição mediante utilização do sistema Bacenjud inviabilizaria a continuidade da prestação de serviços públicos. 3. Verifica-se, pois, que a falha é aberrante. As razões recursais veiculam questionamentos não apreciados na Corte regional - e, observa-se, absolutamente irrelevantes, no contexto acima descrito -, e, ainda que, hipoteticamente, pudessem ser valoradas diretamente no STJ, seriam insuficientes para afastar a preclusão decorrente da ausência de impugnação, por meio da interposição da medida recursal adequada, da tese jurídica de natureza constitucional aplicada no acórdão hostilizado, isto é, de que as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público em caráter não concorrencial, fazem jus ao regime do art. 100 da CF/1988. Aplicação da Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.766.852/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 25/4/2019.)
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