JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 30/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo não acolheu a pretensão da parte, sob o seguinte fundamento: "(...) não obstante o direito do procurador em executar a verba honorária, que lhe pertence (art. 23 do Estatuto da OAB/RS), de forma autônoma, não pode recebê-la de maneira fracionada na modalidade de Requisição de Pequeno Valor, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal" (fl. 138). 2. A falta de interposição do Recurso Extraordinário cabível atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. O debate sobre a ocorrência de premissa equivocada na origem não pode ser apreciado neste momento. O julgamento de controvérsia estranha à suscitada pelas partes é hipótese de nulidade processual, a qual, uma vez acolhida, provocaria a anulação da decisão proferida pelo Tribunal local. Contudo, esse tema não foi objeto de discussão no Recurso Especial, que se limitou a atacar o mérito do acórdão recorrido, sem que fosse indicada ofensa a dispositivo legal relativo à nulidade. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 466.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 30/10/2014.)
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