JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE ISS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538 CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local exerceu o juízo de retratação e passou a seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal a fim de considerar como prestação de serviço a atividade do banco na operação de arrendamento mercantil, pelo que deve ser considerada constitucional a cobrança de ISS ou ISSQN pelo município interessado. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O Tribunal a quo afirmou que a causa de pedir dos Embargos à Execução e que foi enfrentada no reexame necessário, bem como no juízo de retratação, dizia respeito, única e exclusivamente, à constitucionalidade, ou não, da incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. Assim, de forma expressa e inequívoca, consignou que não examinou eventual ausência de legitimidade do ente tributante diante do local do fato, porquanto tal questão nunca esteve em discussão, não tendo sido debatida em primeiro grau de jurisdição nem em reexame necessário, cuidando-se de questão nova trazida aos autos (fls. 824-826, e-STJ): "(...) este órgão julgador, ao contrário do que sustenta a instituição financeira recorrente, no julgamento dos embargos de declaração, limitou-se a explicitar que, sendo constitucional a cobrança de ISS sobre os serviços de leasing, o município tem legitimidade para instituí-lo e cobrá-lo. Não examinou eventual ausência de legitimidade do ente tributante pelo fato de o local onde se dá a aprovação do arrendamento mercantil estar localizado em outro município. E nem poderia ser diferente, uma vez que essa questão sequer estava em discussão. Insista-se, a causa de pedir dos embargos à execução, e que foi enfrentada no reexame necessário, bem como no juízo de retratação já exercido nestes autos, dizia respeito, única e exclusivamente, sobre constitucionalidade, ou não, da incidência do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. Acaso este colegiado enfrente o terna da legitimidade para cobrança de ISS, sob a alegação de que a competência seria do município em que o contrato de arrendamento mercantil é aprovado, estará, em verdade, decidindo questão nova, que sequer foi debatida em primeiro grau de jurisdição e no reexame necessário". 4. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater os fundamentos utilizados pelo Sodalício de piso para firmar seu convencimento. Assim, a fundamentação utilizada pela Corte estadual é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Além disso, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, visto que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, também analogicamente, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme pelo cabimento de multa nos casos de litigância de má-fé reconhecida na origem, especialmente quando se tratar de recursos protelatórios de questões já decididas sob o rito dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia. 8. Confirmado o intuito protelatório, diante da situação fática analisada pelo Tribunal a quo, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção da multa. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.748.676/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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