- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEÍCULO ADULTERADO UTILIZADO POR DELEGADO DE POLÍCIA. DOLO COMPROVADO. SANÇÕES CUJA APLICAÇÃO OBSERVOU A AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DANO AO ERÁRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, o recorrente foi condenado com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar e multa civil de cinco vezes o valor de sua última remuneração, por ter-se comprovado que, na condição de Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, transitava e mantinha veículo com elementos de identificação adulterados. 2. O acórdão de origem assentou suas conclusões sobre farta prova quanto à responsabilidade do agente ímprobo, de modo que, nessas circunstâncias, são inafastáveis as premissas fáticas, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Estadual promoveu clara adequação da dosimetria da pena às circunstâncias do caso concreto, tendo dado parcial provimento ao recurso do particular para reduzir o valor da multa civil. Se as sanções da lei de improbidade foram aplicadas cumulativamente, significa que o Tribunal a quo, diante da prova produzida, considerou elevado o desvalor ético e moral do desvio praticado pelo demandado, Delegado da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais que conduzia e mantinha veículo com elementos de identificação adulterados. 4. Impossibilidade, in casu, de modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, considerando inexistir evidência de sancionamento desarrazoado ou desproporcional. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 360.225/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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