- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS VENCIMENTOS A QUE FARIA JUS SEU INSTITUTIDOR SE VIVO E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA FUNDADA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E EM LEIS LOCAIS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 85 E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na espécie, insurge-se o recorrente contra o acórdão de origem que reconheceu no ato omissivo da administração - consistente na não atualização do montante percebido pela impetrante a título de pensão por morte - uma obrigação de trato sucessivo a atrair a incidência da prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85/STJ. 2. In casu, o reconhecimento dessa modalidade prescricional pelo Tribunal a quo deu-se com base no exame da legislação local (Lei Complementar Estadual 21/2000), de modo que, para infirmar o julgado regional, necessário não apenas revolver o conjunto fático-probatório, mas também proceder à exegese de lei estadual, ambas providências que se encontram obstaculizadas, respectivamente, pelos verbetes das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Logo, inviável arredar a incidência das Súmulas 85 e 83/STJ. 3. Ainda que se pudessem superar esses obstáculos formais, a pretensão de reforma esbarra no verbete da Súmula 126/STJ, uma vez que o recorrente não interpôs Recurso Extraordinário para infirmar os fundamentos constitucionais do julgado a quo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 449.580/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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