JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. VALOR. MAJORAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. LAUDÊMIO. BENFEITORIAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem afastou a necessidade de notificação pessoal para demarcação dos terrenos de marinha, no caso específico dos autos, por considerar que tal situação era de pleno conhecimento do recorrente desde o ano de 1970, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ, porquanto, para infirmar as conclusões esposadas no acórdão recorrido necessário seria o reexame do acervo fático-provatório, o que encontra óbice na referida súmula. 2. A posição adotada no acórdão recorrido quanto à atualização da taxa de ocupação está em consonância com o entendimento desta Corte, que, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que a atualização da referida taxa se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e não depende de prévio procedimento administrativo. 3. O entendimento esposado pela Corte a quo em relação ao laudêmio também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que "a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível, ainda que em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União" (AgRg nos EDcl no Ag 1355317/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011). 4. A decisão recorrida formou-se no mesmo sentido da jurisprudência que é esposada nesta Corte Superior de Justiça. Deste modo, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.434.998/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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