- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ESCREVENTE JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS PARTICULARES EM NOME DO JUIZADO ESPECIAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que o excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos, quando não trouxer prejuízo ao exercício de defesa do servidor, não gera nulidade do processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2. Hipótese em que a Comissão Processante foi nomeada em 30/6/2006, ato que marcaria o início do processo administrativo, o qual se findou com a publicação do ato de demissão, ocorrido em 1º de dezembro de 2009. 3. Não prospera a alegação de excesso de prazo, já que várias foram as interferências promovidas pelo próprio recorrente, que acabaram por impedir a tramitação regular do processo disciplinar, na medida em que se recusou a comparecer para prestar esclarecimentos, assim como, intimado, não apresentou defesa, tendo recusado a defesa técnica quando nomeada em seu favor, somente vindo a apresentar alegações finais após meses de delonga. 4. Ademais, não houve demonstração de prejuízo sofrido pelo recorrente, o que faz incidir, na espécie, o princípio do pas de nullitté sans grief. 5. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 35.458/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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