- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 09/03/2016, p. 22/03/2016
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARBITRARIEDADE NOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A liminar concedida nos autos do mandado de segurança n. 13.701/DF atinge somente os efeitos disciplinares da decisão, não existindo óbice para a liquidação e futura cobrança de valores, considerando tratar-se de obrigação de natureza civil. 2. Não obstante as conclusões no Procedimento Administrativo Disciplinar fossem no sentido da abertura de novo processo administrativo para apuração dos valores indevidamente percebidos pelo autor, a título de diárias e passagens, a Administração inaugurou sindicância patrimonial para o mesmo fim, sem, no entanto, deixar de dar cumprimento ao devido processo legal. 3. A conclusão tomada no relatório da comissão foi a de aguardar a decisão final do processo n. 21000.001247/2007-89, em mandado de segurança, e intimar o servidor "a recolher aos cofres públicos, ou contestar, a importância alcançada, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhe vistas dos autos do processo". 4. "A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor." (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15.4.2014), o que não ocorreu no caso dos autos. 5. A sustentada arbitrariedade nos cálculos não comporta exame em sede mandamental, uma vez que manifesta controvérsia a respeito de elementos não constantes dos autos (prova pré-constituída), fazendo-se indispensável dilação probatória para verificar eventual equívoco nas contas administrativas, que serão, inclusive, objeto de impugnação naquela via. Segurança denegada. Agravo regimental n. 200900215654 prejudicado. (MS n. 14.602/DF, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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