- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 30/04/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESACATO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVOCAÇÃO DE IMUNIDADE MATERIAL POR VEREADOR MUNICIPAL PARA JUSTIFICAR OFENSAS PROFERIDAS A SERVIDOR ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores assentaram que o uso do remédio heroico se restringe a sanar ato ilegal de autoridade, que deve ser cessado de imediato, inadmitido seu uso indiscriminado como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, pela excepcionalidade que encerra, somente deve ocorrer quando for possível verificar de plano, sem necessidade de valoração do acervo fático ou probatório que (a) se trata de imputação de fato penalmente atípico; (b) há incidência de causa extintiva da punibilidade; (c) inexiste elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito; e, (d) a denúncia é inepta. Hipóteses não configuradas. 3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Egrégia Corte Superior de Justiça a imunidade parlamentar não alcança manifestações proferidas fora do âmbito da casa legislativa e divorciadas do exercício do mandato legislativo. Precedentes. 4. Não é possível na via estreita do "habeas corpus" aferir a presença do elemento subjetivo do tipo de desacato, porque demandaria o exame da instrução criminal, que nem sequer se iniciou. 5. "Habeas corpus" não conhecido. (HC n. 250.871/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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