- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FALTA DOS PRESSUPOSTOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO NO PONTO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus como sucedâneo do meio próprio cabível. 2. Neste âmbito, inviável o revolvimento aprofundado de elementos probatórios para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo. 3. São requisitos para que o condenado faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organizações criminosas. 4. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há mais espaço para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade com base apenas na vedação contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. 5. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permite exige motivação idônea, mesmo em se tratando de crime hediondo ou a ele equiparado. 6. No caso, não há como afastar a conclusão do Tribunal local de que o paciente se dedica a atividades criminosas e, por isso, é inaplicável a causa especial de redução de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). O fundamento para a fixação do regime fechado, contudo, foi exclusivamente o impedimento legal, o que não constitui motivação suficiente. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar ao Juízo das Execuções a tarefa de verificar o regime prisional mais adequado ao paciente, à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (HC n. 252.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.