- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM O DEFENSOR PÚBLICO, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR A ELABORAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. As normas processuais penais não prevêem a requisição do preso para entrevista pessoal com o Defensor Público, com a finalidade de subsidiar a elaboração da resposta à acusação. 2. Mesmo ao tratar do interrogatório, momento em que a lei processual garante ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, a requisição do réu preso constitui hipótese excepcional, cabível apenas quando o ato não se realizar na forma prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 185 do Código de Processo Penal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 40.980/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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