JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DESACATO E LESÕES CORPORAIS LEVES. AÇÃO PENAL TRANCADA PELA CORTE SUPERIOR NO TOCANTE AO PRIMEIRO DELITO, TENDO EM VISTA CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DA PERSECUTIO CRIMINIS RELATIVAMENTE AO SEGUNDO CRIME. POSSIBILIDADE. FATOS CRIMINOSOS DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que foram abertos dois termos circunstanciados: um contra a Recorrente, e um contra o Corréu, sendo este último remetido ao Juízo Comum. No primeiro, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal com relação ao crime de desacato, que foi aceita e integralmente cumprida. No segundo, o Parquet ofereceu denúncia em face de ambos os agentes, dando a Recorrente como incursa nos crimes de desacato e de lesões corporais. A Corte a quo determinou o trancamento com relação ao primeiro delito, em razão da extinção da punibilidade. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público narra dois fatos bem delimitados: primeiro, o suposto desacato proferido pela Recorrente no momento da abordagem policial; e, segundo, a prática, em tese, de lesões corporais leves no Policial Militar que dirigia a viatura em direção à Delegacia, quando a Recorrente teria pulado em cima do volante do veículo com a finalidade de provocar um acidente. 3. Ao contrário do alegado nas razões recursais, a exordial, com relação ao delito do art. 129 do Código Penal, não se refere aos mesmos fatos, mas sim a circunstância superveniente, ocorrida quando já teria sido consumado o desacato. 4. No caso, a Recorrente foi até mesmo beneficiada pela proposta de transação penal realizada no Termo Circunstanciado n.º 12/2010, tendo em vista que, segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tal benesse não seria cabível na hipótese, pois a soma das penas máximas dos delitos imputados superam o critério objetivo de 02 (dois) anos. Precedentes. 5. Inocorrência de violação à coisa julgada material, mormente porque a extinção da punibilidade alcançou somente o delito que foi objeto da proposta de transação penal, ficando incólume o processamento no tocante ao crime de lesões corporais. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 41.036/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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