- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA, DIFAMAÇÃO, PERTURBAÇÃO NO TRABALHO. INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ACORDOS DE COMPOSIÇÃO E TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESPROPORCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES. INOCORRÊNCIA. RECUSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de caso envolvendo Juizado Especial Criminal, importante ressaltar que as medidas despenalizadoras são como verdadeiros alicerces de política criminal que visam possibilitar maior celeridade e efetividade às infrações de menor potencial ofensivo, no contexto maior de desjudicialização dos conflitos e sistema multiportas de acesso à Justiça, ressalvada sempre a possibilidade de constatação de ilegalidade como em qualquer ato do processo penal. 2. No caso em exame, a recorrente, assistida por advogado, aceitou acordo de composição firmado entre as partes, com auxílio de conciliador, restando extinta sua punibilidade quanto aos crimes de injúria e difamação, mediante cumprimento de condições, dentre as quais a renúncia ao direito de representação criminal contra os noticiantes. 3. Existindo prestação e contraprestação de ambas as partes, não há como acolher a alegação de desproporcionalidade, pois não houve somente obrigações em desfavor da recorrente. 4. Não há falar em ilegalidade no oferecimento da transação penal pelo Ministério Público, quanto à contravenção, pois é um direito do acusado aceitar ou não os termos oferecidos, sendo que, passados mais de dois meses após a transação, a recorrente mostrou desinteresse em cumprir as condições, legitimando o Parquet a oferecer a denúncia, tal como advertido na audiência, e nos termos autorizados pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 5. A suspensão da transação penal permite apenas o prosseguimento da Ação Penal n. 0005135-17.2015.8.16.0129, contra a própria recorrente, pela prática da contravenção penal, pois, em relação aos crimes de injúria e difamação, permanece válida a composição civil firmada entre as partes, com a extinção da punibilidade da recorrente, do mesmo modo que, conserva-se o arquivamento dos autos n. 03429-96.2016.8.16.0129, já que, naquele mesmo acordo, a recorrente abriu mão dessa ação contra os noticiantes. 6. Recurso não provido. (RHC n. 107.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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