JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006, POR FUNDAMENTOS NÃO CONSIGNADOS NA SENTENÇA. REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO, COM REDUÇÃO DA PENA DO PACIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NO § 2.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. HC N.º 111.480/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Paciente condenado, em primeira instância, à pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, porque surpreendido com 0,57g de cocaína. Em apelação, o Tribunal estadual reduziu a sanção para 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa. 4. Conforme já se manifestou esta Corte Superior de Justiça, "[o] princípio da ne reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios ou fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu" (HC 88.952/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 10/12/2007). 5. Na hipótese, a Corte de origem não aplicou a causa especial de diminuição de pena, inserta no § 4.º do art. 33 da Lei de Tóxicos, mediante fundamentação não contida na sentença, consistente na reincidência específica do agente. Todavia, o Paciente não teve a situação agravada, mas, ao contrário, obteve significativa melhora, já que o parcial provimento do apelo defensivo resultou na redução de sua pena privativa de liberdade de 07 anos para 05 anos de reclusão. Ausente, portanto, a arguida reformatio in pejus. 6. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/07. Tal dispositivo impunha o regime inicial fechado para as condenações por crimes hediondos e equiparados. A partir de então, as regras do art. 33 do Código Penal passaram a ser utilizadas também para essas espécies delitivas. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da sanção aplicada (superior a 04 anos). Exegese do art. 44, inciso I, do Código Penal. 8. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Penais fixe o regime inicial de cumprimento de pena, com base nos critérios previstos no art. 33 do Código Penal e a orientação firmada na Súmula n.º 269/STJ. (HC n. 234.326/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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