- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO POR DESEMBARGADOR DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DECISÃO ABSOLUTAMENTE DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não é absoluto, podendo ser mitigado em face do interesse público, quando restarem evidenciadas circunstâncias que justifiquem a sua restrição. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, inexiste nulidade na decisão que acolhe pedido indicando, como razões de decidir, os argumentos que constam do requerimento apresentado pela Acusação, desde que o órgão julgador apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que, como se observa da decisão atacada, não foi realizado pelo Desembargador Relator. 3. No caso, a decisão que determinou a quebra de sigilo bancário do ora Paciente, sem a mínima demonstração da indispensabilidade da medida, configura-se ilegítima. Com efeito, o decisum impugnado nem sequer fez referência aos fundamentos apresentados no requerimento da Procuradoria de Justiça sobre a necessidade da medida, limitando-se a ressaltar "os fatos noticiados pelo Ministério Público, que já seriam graves cometidos por um cidadão, se tornam mais gravosos quando se trata, como aqui, de um Promotor de Justiça." 4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar o decisum vergastado, determinando a desconsideração e o desentranhamento das provas obtidas com a quebra de sigilo bancário, fiscal e declaração de bens e rendas de funcionário público, sem prejuízo de nova decretação das diligências em decisão devidamente fundamentada. (HC n. 462.002/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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