- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DA DROGA APREENDIDA. AQUISIÇÃO DA SUBSTÂNCIA PARA POSTERIOR REVENDA. GRAVIDADE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES ANTERIORES. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas, juntamente com o outro corréu, em tese comprando tóxico do terceiro acusado para posterior revenda -, são fatores que, somados à natureza altamente lesiva da substância - crack -, à razoável quantia em dinheiro encontrada em poder do recorrente e às notícias de habitualidade na traficância, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública, evitando-se ainda a continuidade da prática criminosa. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que possui anterior envolvimento em outros delitos, revelando a propensão à prática delitiva, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu eventualmente sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente em se considerando a forma como ocorridos os fatos criminosos e que foi flagrado pela prática, em tese, do crime do art. 35 da Lei de Drogas. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 45.190/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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