- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE LESIVA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DAS SUBSTÂNCIAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE. REGISTRO DE CRIMES ANTERIORES GRAVES. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A variedade, a natureza altamente lesiva de parte do material tóxico e a expressiva quantidade dos estupefacientes apreendidos em poder do recorrente e demais acusados - mais de um quilo e meio de maconha e mais de quatrocentos gramas de cocaína, em pó e em pedra, suficientes para atingir elevado número de usuários -, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante e aos objetos encontrados em poder do grupo criminoso, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que possui registro de processos criminais anteriores por delitos graves, inclusive da mesma natureza, revelando a propensão à prática delitiva, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 44.328/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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