- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA ALTAMENTE DANOSA DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza altamente lesiva da substância apreendida em poder do recorrente - crack - e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados ao montante em dinheiro encontrado em poder dos envolvidos, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública, pois indicativos de habitualidade no comércio ilícito. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do recorrente, que se encontrava em liberdade provisória quando da prática do presente crime, revelando a propensão à prática delitiva, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente em se considerando a forma como ocorridos os fatos criminosos, a natureza da droga capturada e seu histórico criminal. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 45.192/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.