- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SONEGAÇÃO FISCAL. INQUÉRITO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA PROBATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Demonstrados pelas instâncias ordinárias indícios de autoria e materialidade, não se pode trancar inquérito por sonegação fiscal em sede de habeas corpus, suscitando falta de justa causa, porquanto é intento que demanda revolvimento fático-probatório, notadamente se, como na espécie, alega-se ausência de dolo, o que somente poderá ser aferido com o aprofundamento das investigações ou, quiçá, no próprio processo penal, sob o crivo do contraditório. 3. A eventual suspensão (não definitiva) do crédito tributário, em sede de embargos à execução, não tem força bastante para legitimar o pretendido trancamento da ação penal, que é instância independente da cível. 4. Flagrante ilegalidade não demonstrada. 5. Writ não conhecido. (HC n. 213.207/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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