- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA MECÂNICA DELITIVA EMPREGADA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela mecânica delitiva empregada, pois o Juízo de primeiro grau afirmou a "periculosidade dos investigados, já que foram abordados com uma arma de fogo apontada para a cabeça da vítima amarrada em uma árvore, após roubarem da mesma um veículo Fiat Palio", o que demonstra a necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.509/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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