- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. MECÂNICA DELITIVA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória encontra-se motivada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da mecânica delitiva empregada na prática do crime - que culminou no encaminhamento da vítima para atendimento médico após a agressão física sofrida - e da reiteração criminosa do recorrente, fundamentos estes considerados idôneos pela uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 47.927/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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