- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. 2. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. LIBERDADE OBTIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. 3. INÉRCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPUTADO ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO E PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 4. CIÊNCIA DA PRONÚNCIA. JUNTAMENTE COM O NOVEL ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONCORDÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. INDEVIDA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. 6. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 7. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 8. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DO SUBSCRITOR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. IRRESIGNAÇÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 9. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se apresenta o interesse de agir quanto ao pleito de liberdade, em virtude da obtenção do almejado na instância ordinária em data anterior ao ajuizamento deste mandamus. 3. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar em nulidade ante a ausência de intimação do acusado para a indicação de novo defensor de sua confiança, após a inércia de seu patrono constituído e da dificuldade na localização do increpado para os atos processuais, eis que o paciente foi assistido por defensor nomeado e, posteriormente, pela Defensoria Pública até a prolação da pronúncia, apenas evitando o magistrado o tumulto processual, não demonstrando o imputado qualquer desdouro, encaminhando o próprio réu, inclusive, atestado de saúde pelo advogado nomeado para justificar a sua ausência de uma das audiências marcadas, anuindo, portanto, com a designação do causídico. 4. Certificado nos autos a intimação do acusado e do seu novel defensor constituído da pronúncia, não se insurgindo contra qualquer ato processual, não há falar em pecha no feito, nem mesmo se mostram indevidas as alegações finais apresentadas por defensor outro que não os causídicos inicialmente constituídos, pois a defesa foi feita, salientando o julgador que pronunciou os imputados que os patronos, regularmente intimados, requereram a impronúncia dos réus, sublinhando as páginas dos autos em que se encontrava a peça processual do ora paciente. 5. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente as matérias, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 8. O pleito de nulidade, em virtude da inexistência de designação nos autos do subscritor das alegações finais do paciente, não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.905/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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