- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADOS. PEDIDO DE DESAFORAMENTO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ PELO DESLOCAMENTO DO JÚRI. CIENTIFICAÇÃO DA DEFESA. APORTE DE CIÊNCIA. INÉRCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. DEFERIMENTO DO DESAFORAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. INDEVIDA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar em nulidade ante a ausência de manifestação da defesa sobre a representação do magistrado para o deslocamento do júri, eis que a defesa foi devidamente cientificada do ato processual, quedando-se inerte. 3. Ao vislumbrar eventual parcialidade na submissão dos acusados ao Conselho de Sentença formado por integrantes daquela comarca, primou o julgador por externar sua preocupação, não demonstrando a defesa qualquer desdouro, anuindo, portanto, com os termos da representação do magistrado, somente se insurgindo após o deferimento do desaforamento pelo Tribunal de origem. 4. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 5. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 293.663/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.