- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 29/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. RASURA. PRETENSA REALIZAÇÃO EM DATA ANTERIOR. INÉRCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. IMPUTADO ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO PELO PATRONO CONSTITUÍDO. OCORRÊNCIA. CONCORDÂNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. INDEVIDA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar em nulidade em virtude de rasura na data designada para a audiência de instrução e julgamento, pois o advogado constituído do acusado, ao comparecer para o ato processual que creditava ser realizado em mês anterior, não se informou sobre a não concretização da audiência, nem mesmo acerca da previsão para tanto. 3. A instrução criminal efetivou-se com a designação de defensores nomeados - um dos quais seria constituído pelo réu anos após -, cujo mister foi devidamente exercido, evitando-se assim o tumulto processual que se originaria a partir da ausência de defesa do réu, eis que o advogado primevo quedou-se inerte e a localização do acusado para os atos processuais encontrava-se obstada. 4. Certificado nos autos a inércia do causídico constituído, não obstante a sua ciência posterior do trâmite processual, do qual não manifestou desdouro, e constatada a dificuldade na localização do increpado, não há falar em pecha no feito, nem mesmo pela ausência do recurso de apelação, posto o franco exercício do brocardo da voluntariedade recursal. 5. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade. 8. Diante do asserido pelo magistrado singular e pelo Colegiado estadual, considerações outras, em prol da inversão do decidido, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, em especial sobre os acontecimentos que serviram de supedâneo para a decretação da revelia, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.344/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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