- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/04/2014, p. 03/09/2014
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. OMISSÃO DE DADOS NA CTPS. ART. 297,§ 4º, DO CÓDIGO PENAL. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. SUJEITO PASSIVO PRIMÁRIO DA CONDUTA: O ESTADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE, BENS E SERVIÇOS DA UNIÃO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Omitir o nome ou a qualificação do segurado, a quantia paga a título de salários e verbas acessórias, bem como o prazo do contrato de trabalho (ou a informação de que se trata de contrato por prazo indeterminado) em documento destinado à Previdência Social tipifica o crime do artigo 297, § 4º, do Código Penal. 2. O dispositivo legal incrimina a conduta omissiva de deixar de inserir em qualquer um daqueles documentos relacionados nos incisos do § 3º do art. 297 o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviço. A omissão criminosa é restrita a esses dados, não exigindo o tipo a obtenção de qualquer outra informação. 3. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4º, do Diploma Penal é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMINAIS DE CAXIAS DO SUL - SJ/RS, ora suscitado. (CC n. 127.706/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 3/9/2014.)
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