- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 04/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 13 KG DE MACONHA). PENA DE 1 ANO 11 MESES E 10 DIAS. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO EM CIDADE FRONTEIRIÇA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais (Precedentes). 2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 3. O art. 42 da Lei de Drogas estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 4. Encontra-se fundamentada a decisão das instâncias ordinárias que impuseram o regime prisional fechado e vedaram a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos com base no fato de que o crime ocorreu em cidade fronteiriça, reconhecida como ponto de entrega de drogas no País, e na quantidade da droga apreendida, aproximadamente 13 kg de maconha, elementos concretos relacionados à prática do crime (Precedentes). 5. Writ não conhecido. (HC n. 287.557/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 4/6/2014.)
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