JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão recursal não requer do STJ juízo valorativo de prova, mas sim exame. Isso, porque o inconformismo recursal, nos termos como deduzido, exige que se revisem os próprios fatos narrados pelo Tribunal local, e não a conclusão de direito tirado desses mesmos fatos. 2. O Tribunal local, no bojo do voto condutor, de forma expressa, consigna: "O exame dos autos permite concluir, no caso, a efetiva ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC) [...] Portanto, a prova coligida nos autos indica que não houve falha no dever de informação aventado na exordial" (e-STJ, fls. 236/237). 3. Sem argumentos novos capazes de alterar a decisão ora agravada, faz-se mister confirmar o entendimento quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão autoral, que busca compensação por danos morais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 460.232/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 28/5/2014.)
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