- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PAGA AOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO. LEIS N. 8.212/91 e 9.528/1997. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. 2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990." 3. Assim, em relação aos valores pagos a título de assistência médica aos empregados, verifica-se que, com a edição da Lei n. 9.528/97, foi incluída a alínea q no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que traz rol taxativo das verbas excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS. 4. No caso concreto, a parte agravante impugnou autos de infração lavrados por ausência de recolhimento da contribuição ao FGTS relativas a competências anteriores a dezembro de 1997, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido vestibular. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.670.260/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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