- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 20/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Como a rejeição dos embargos de declaração faz prevalecer o entendimento fixado pelo acórdão atacado, a interposição do recurso especial, na hipótese de a referida rejeição ter se dado por decisão monocrática, não fica condicionada ao manejo do agravo regimental. 2. Como nesta hipótese ocorre renúncia/desistência tácita dos aclaratórios, deve a parte interpor o apelo nobre no prazo contado do aresto que fora embargado, sob pena de ser tida a irresignação por extemporânea. 3. Na hipótese dos autos, a interposição do recurso especial, considerando-se a renúncia/desistência tácita dos embargos de declaração, se deu de forma extemporânea. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 336.215/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014.)
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