- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. II. No caso em análise, a Apelação foi julgada por decisão monocrática de Relator, e, como tal, sujeito a recurso interno, para o Órgão colegiado do Tribunal de origem, não bastando que os Embargos de Declaração sejam julgados por Órgão colegiado. Incidência da Súmula 281/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012). IV. "Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.619/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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