- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 20/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CEMIG. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. CUSTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM A CONSTATAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. FRAUDE NO CONSUMO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANEEL. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Encontra óbice no Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal o recurso especial que não ataca fundamento suficiente para manter o acórdão. 3. A análise quanto a ocorrência de fraude no consumo de energia, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução da Aneel. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 478.743/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 20/5/2014.)
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