- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 12/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CEMIG. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456/00. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ART. 206, § 5º, do CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E O REGISTRO DE CONSUMO A MENOR QUE O EFETIVAMENTE GASTO. PROVA PERICIAL. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução Aneel. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. A análise da irregularidade no medidor e o registro de consumo a menor que o efetivamente gasto, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, não podem ser realizados na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.202.011/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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