- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - QUITAÇÃO DAS PARCELAS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - CONTAGEM INICIAL DOS JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 22.08.2012, pelo Tribunal de origem, do valor da indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome do agravante em cadastro restritivo de crédito. 3.- No caso concreto, quanto à contagem inicial dos juros de mora, bem como o valor definido a título de honorários advocatícios, verifica-se que o Acórdão recorrido não tratou dos temas. Por outro não foram opostos Embargos de Declaração, nem se apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas razões do Recurso Especial. Falta, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação as Súmulas 282 e 356/STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 470.350/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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