- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784, de 1º.2.1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a possibilidade de revisão da base de cálculo das horas extras incorporadas está fulminada pela decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes: AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.554.505/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 18/03/2013. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.061/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.