- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. 2. A alegação de aplicação equivocada do art. 54 da Lei 9.784/99 não prospera, porquanto o entendimento firmado no Tribunal a quo de que incide na espécie a decadência, não destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em julgados análogos ao que ora se apresenta, onde pretendeu a Fazenda revisar a base de cálculo das horas extras incorporadas pelo servidor, em razão de alteração da interpretação dada ao caso, para adotar novo critério utilizado pela Corte de contas. Precedentes: AgRg no REsp 1.549.854/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; REsp 1.796.396/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.920/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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