- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/05/2014, p. 13/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENA AO ART. 535 DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação e da inexistência de coisa julgada seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 466.840/PA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 13/6/2014.)
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