JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
09/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 09/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PERCENTUAL DE 30 PONTOS ENTRE JUNHO DE 2002 E ABRIL DE 2004. ARTIGO 5o., II DA LEI 10.404/2002, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.971/2004. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. É entendimento firme desta Corte Superior que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. 2. Nos termos da orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5o., parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1o. da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos (súmula vinculante 20). 3. No período de junho de 2002 e abril de 2004 deve ser aplicada a Lei 10.971/2004, vigente da data do julgamento da ação, motivo pelo qual, conforme o teor da Súmula Vinculante 20 e do artigo 5o., II da Lei 10.404/2002, com a redação dada pela Lei 10.971/2004, a GDATA deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 30 pontos no período de junho de 2002 a abril de 2004 (STF - AI 700.152/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 3.9.2010). 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 281.648/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 9/5/2014.)
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