- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/10/2019, p. 21/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVO - GDATA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PERCENTUAL DE 37,5 PONTOS ENTRE JUNHO DE 2002 E ABRIL DE 2004. SÚMULA VINCULANTE 20/STF. GDATEM. TERMO FINAL FIXADO PELA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 20 do STF, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa-GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5o., parág. único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1o. da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. 2. A Corte de origem expressamente fixou o termo final para pagamento da GDATEM, estabelecendo que o pagamento será realizado até a data da conclusão dos efeitos jurídicos do primeiro ciclo de avaliação de desempenhos institucional e individual (fls. 173). 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 238.592/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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