- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 06/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 135, INC. III DO CTN. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Modificar o entendimento proferido na instância de origem, para reconhecer a dissolução irregular da empresa e autorizar o redirecionamento contra os sócios, demandaria nova análise do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ; ademais, a alegada dissolução é matéria que não se resolve - quanto ao seu aspecto factual - na avaliação puramente normativa do episódio, por significar evento de natureza empiricamente demonstrável: não se trata, pois, de algo que se possa afirmar - ou negar - de forma linear ou automática. 2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. (AgRg no AREsp n. 512.683/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014.)
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