JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO NA ORIGEM - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Esta Corte já decidiu que a juntada da certidão de intimação da decisão agravada, prevista no art. 525 do CPC, tem por finalidade a verificação da tempestividade do recurso, de modo que a obrigatoriedade de seu traslado pode ser dispensada quando, por outros meios, seja possível a verificação do prazo. 2.- No presente caso, entretanto, não houve apresentação de elementos que possibilitem a verificação da tempestividade. 3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 464.815/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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