- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/08/2014, p. 05/09/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA VERIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.- Esta Corte já decidiu que a juntada da certidão de intimação da decisão agravada, prevista no art. 525 do CPC, tem por finalidade a verificação da tempestividade do recurso, de modo que a obrigatoriedade de seu traslado pode ser dispensada quando, por outros meios, seja possível a verificação do prazo. 2.- No presente caso, entretanto, houve apresentação de elementos que possibilitem a verificação da tempestividade cuja análise restou omissa. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo e dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 464.815/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
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