- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 07/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 3o. DO CPC C/C ARTS. 34, VII E 254, I DO RISTJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO ASSEGURADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 15.000,00 PARA CADA UM DOS RECORRIDOS, ALCANÇANDO O MONTANTE DE R$ 90.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do relator, para julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, mesmo em sede de Agravo de Instrumento, decorre dos arts. 544, § 3o., do CPC c/c arts. 34, VII e 254, I do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 647.330/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 10.03.2008, AgRg no Ag 1151557/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 01.02.2010. 2. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, a fim de afastar a conclusão das instâncias inferiores de que houve dano moral demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00 para cada um dos recorridos (alcançando o montante de R$ 90.000,00), valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 4. Agravo Regimental do Município de Niterói desprovido. (AgRg no AREsp n. 376.679/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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