JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SINGULAR PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 544, § 3o. DO CPC C/C ARTS. 34, VII E 254, I DO RISTJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A competência do relator, para julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial, mesmo em sede de agravo de instrumento, decorre dos arts. 544, §3o., do CPC c/c arts. 34, VII e 254, I, do RISTJ. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 647.330/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJE 10.03.2008, Agrg no Ag 1151557/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 01.02.2010. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 10.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3. Agravo Regimental da CELPE desprovido. (AgRg no AREsp n. 205.035/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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