- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 363/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços como autônomo não tem como ser apreciada pela Justiça do Trabalho. Ademais, segundo o enunciado da Súmula n. 363/STJ, "compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". 2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.751.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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