JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT DA CF/88. APLICABILIDADE APENAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS STRICTO SENSU. INAPLICABILIDADE AOS SERVENTUÁRIOS NÃO RENUMERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CAUSA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Como esclarecido na decisão agravada, não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, não pode ser estendida ao serventuários dos cartórios extrajudiciais, tendo em vista que seu exercício dá-se em regime de direito privado, mediante delegação do poder público, cuja remuneração não provém dos cofres públicos, incidindo, pois, na espécie, o comando da Súmula 83/STJ. III. "Não têm direito à estabilidade extraordinária, prevista pelo art.19 do ADCT, os serventuários lotados nas serventias não oficializadas, cuja relação laboral não se refere à administração direta, autárquica ou fundacional do Estado mas, sim, a uma delegação do poder público, submetida ao regime privado, remunerada por particular. (Precedentes: RE 388.589/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 6/8/2004; RMS 17.448/MG, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 1/8/2006; RMS 14.568/MG; Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 15/3/2004)" (STJ, RMS 23.418/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJU de 19/12/2007). IV. Ademais, no caso, o Tribunal de origem, ao rejeitar a pretensão da parte agravante, escrevente de serventia extrajudicial, de obter a estabilidade extraordinária no serviço público, prevista no art. 19 do ADCT da CF/88, decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional, de modo que é inviável o exame da questão, em Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 383.060/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013; AgRg no REsp 1.162.779/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 187.442/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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